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Nota Informativa

 

 

 

 

 

DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO

 

O Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, estabelece o Regime de Regularização Extraordinário de Estabelecimentos Industriais, em que se incluem os estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos, de operações de deposição de resíduos em aterro e de explorações de pedreiras que: 

- Não tenham título válido de instalação, de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) vinculativos dos particulares, ou com servidões e restrições de utilidade pública; 

- Possuam título de exploração válido e eficaz mas cuja alteração ou ampliação não seja compatível com os Instrumentos de Gestão Territorial vinculativos dos particulares, ou com servidões e restrições de utilidade pública. 

Em ambas as situações a empresa terá que demonstrar que a instalação / estabelecimento em causa desenvolveu atividade por um período mínimo de dois anos e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra numa das seguintes situações: 

- Em atividade; 

- Com atividade suspensa há menos de 1 ano; 

- Em que a laboração se encontre suspensa por decisão da entidade licenciadora, por período máximo de 3 anos. 

Este Diploma entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2015 e estará em vigor até ao dia 2 de janeiro de 2016. 

Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação processam-se junto da entidade coordenadora ou licenciadora da respetiva atividade, devendo para efeito de instrução do procedimento ser apresentados os elementos referidos no artigo 5º deste diploma e da Portaria n.º 68/2015, de 9 de março.