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Plataforma e Procedimentos Publicados
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Plataforma e Procedimentos Publicados | Contratação Pública
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, que vigora desde 29 de julho de 2008, determina que todas as compras realizadas por Entidades Públicas: Empresas Públicas, Autarquias, Ministérios, Institutos, entre outros, passem a ser realizadas preferencialmente por via eletrónica em Plataformas Eletrónicas de Contratação.
Neste enquadramento, o Município da Chamusca, adotou a Plataforma Eletrónica de Contratação VORTAL através da qual os fornecedores podem registar-se e participar nos procedimentos de contratação pública. A própria plataforma disponibiliza os meios para que qualquer fornecedor possa aderir e operar no sistema.
A utilização da Plataforma de Contratação Eletrónica VORTAL é tendencialmente gratuita, podendo acarretar custos para o acesso aos concursos e consultas realizadas pelo Município da Chamusca e por outras entidades adjudicantes, nomeadamente os custos relacionados com a aquisição de selos temporais.
Para informação detalhada sobre a Plataforma Eletrónica de Contratação VORTAL visite o sítio VORTAL
Legislação Relevante e Manuais de Apoio à acreditação do fornecedor para acesso à Plataforma Eletrónica de Contratação:
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro – CCP na redação atual;
Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
Pedido de credenciação VORTAL;
Suporte e requisitos técnicos VORTAL.
O CCP nos artigos 127.º e 128.º, dispõe o seguinte:
Artigo 127.º
Publicitação e eficácia do contrato
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)
3 - A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Regime simplificado
Artigo 128.º
Tramitação
1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
A relação das empreitadas realizadas pelo Município da Chamusca pode ser consultada aqui;
Para consultar a listagem dos procedimentos por Concurso Públicos decorridos, a decorrer e outras publicações referentes a contratação pública do Município da Chamusca, clique aqui.